Precos de transferencia - os impactos da nova metodologia de calculo trazida pela Lei n? 12.715 de 2012

A legislação nacional sobre o tema preços de transferência foi instituída em 1996 e alterada pela Lei nº 9.959/00. Em 2002, a Instrução Normativa 243 foi publicada mudando significativamente o cálculo do método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), causando um impasse entre o Fisco e os contribuintes....

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Published inEnfoque : reflexão contábil Vol. 34; no. 3; p. 57
Main Authors Shiraishi, Pâmela Kimi, Roberto Fernandes dos Santos, Gonzales, Alexandre
Format Journal Article
LanguagePortuguese
Published Maringá Universidade Estadual de Maringá, Departamento de Ciências Contábeis 01.09.2015
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Summary:A legislação nacional sobre o tema preços de transferência foi instituída em 1996 e alterada pela Lei nº 9.959/00. Em 2002, a Instrução Normativa 243 foi publicada mudando significativamente o cálculo do método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), causando um impasse entre o Fisco e os contribuintes. Em 2012, outra lei foi publicada colocando fim às discussões sobre o fato a partir daquele momento. O legislador deixou como opção ao contribuinte a adoção ou não das novas regras para o próprio ano de 2012. Diante desse cenário, este trabalho analisou a evolução das regras de preços de transferência no mundo, no Brasil e suas respectivas metodologias de cálculo. Intencionou verificar a razão desse impasse existente entre o contribuinte e o Fisco e promover uma análise sobre a opção mais economicamente viável para o ano de 2012. Esta análise foi feita por meio de cálculos de situações hipotéticas, as quais trouxeram uma visão do comportamento dos ajustes a serem feitos pelos contribuintes conforme cada norma a ser aplicada. Como respostas obteve-se o resultado de que em nenhuma das hipóteses a IN 243 foi a mais benéfica ao contribuinte. A aplicação da Lei nº 9.959/00 se mostrou como uma opção intermediária, no entanto, apresentou insegurança jurídica. Optando pela Lei nº 12.715/12, esta também se mostrou uma opção razoável. Ela não isenta os contribuintes dos ajustes, porém, seria a escolha mais interessante dentre elas por oferecer segurança jurídica e aparentar uma maior coerência com a prática das empresas. /
ISSN:1517-9087
1984-882X
DOI:10.4025/enfoque.v34i3.29551