INSIDER TRADING: UMA REALIDADE À LUZ DO DIREITO PENAL

A dogmática penal clássica não é mais capaz de alcançar fenômenos, cuja natureza, gravidade e repercussão na sociedade ultrapassam a esfera da proteção de bens jurídicos ntropocêntricos.O crime é um fenômeno cada vez mais visível fora da esfera das desigualdades sociais, cuja prática demanda conheci...

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Published inRevista da Faculdade de Direito (Belo Horizonte, Brazil) no. 60
Main Author Natália Silva Teixeira Rodrigues de OLIVEIRA
Format Journal Article
LanguageEnglish
Published Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito 01.07.2012
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Summary:A dogmática penal clássica não é mais capaz de alcançar fenômenos, cuja natureza, gravidade e repercussão na sociedade ultrapassam a esfera da proteção de bens jurídicos ntropocêntricos.O crime é um fenômeno cada vez mais visível fora da esfera das desigualdades sociais, cuja prática demanda conhecimentos sofisticados e alcança espaços transnacionais. Daí o surgimento do denominado Direito Penal Econômico ou Direito Penal Secundário, pautado por institutos específicos e voltados à macro criminalidade. O objetivo da norma é a defesa da ordem econômica, ou seja, a proteção de bens jurídicos meta ou supraindividuais, por alcançarem estes, do mesmo modo que os individuais, os direitos fundamentais. É neste contexto que aparece na norma penal a conduta de insider trading ou uso indevido de informação privilegiada, que pode ser verificada na perspectiva de um enriquecimento individual, desequilibrando o mercado financeiro em detrimento dos demais investidores. Serão as câmaras de valores mobiliários capazes de dar uma resposta satisfatória para tais conflitos, de modo a proteger, com eficácia e prevenção, os mercados mobiliários, mantendo sua confiabilidade e equilíbrio ou será efetivamente necessária a intervenção do Direito Penal? No Brasil, o insider trading é tipificado no art. 27-D, da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. O presente artigo abordará a necessidade da tipificação penal do insider trading diante da potencialidade e extensão do prejuízo social advindo de sua prática. PALAVRAS-CHAVE: Insider trading. Direito penal econômico. Danosidade social.   ABSTRACT The dogmatic classical criminal is no longer capable of reaching phenomena whose nature, severity and impact on society surpass the sphere of legal protection of anthropocentric properties. Crime is a phenomenon increasingly visible outside the sphere of social inequalities. Hence the emergence of the Economic Criminal Law and Secondary Criminal Law, guided by specialized institutes and focused on macro crime. The standard’s objective is to defend the economic order, the protection of Juridical property. In this scenario arises the criminal conduct standard: the insider trading (the misuse of inside information that can be used on behalf of individual enrichment upsetting the financial markets to the detriment of other investors). Are the chambers of securities able to give a satisfactory answer to such conflicts, to protect, in an efficient and preventive way, the securities markets, maintaining its reliability and balance, or intervention is required to Criminal Law? In Brazil, the insider trading is defined in art. D-27 of Law 6385 of 07 December 1976, which provides for the securities market and creates the Securities and Exchange Commission. This article will adress the need for the criminal definition of insider trading due to the potentiality of social damage arising with it. KEYWORDS: Insider trading. Economic criminal Law. Socially damage.
ISSN:0304-2340
1984-1841