Inovação e concorrência nos ecossistemas digitais

Objetivo: o objetivo deste trabalho é explorar a complexidade do papel da inovação no direito concorrencial, focando nos desafios adicionais apresentados nos mercados digitais. Assim, buscou-se examinar as diferentes abordagens da inovação na teoria econômica e sua influência nas decisões das autori...

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Published inRevista de Defesa da Concorrência Vol. 12; no. 1
Main Authors Vinicius Klein, Gabriela Rodrigues
Format Journal Article
LanguageEnglish
Published Conselho administrativo de Defesa Econômica (CADE) 01.06.2024
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Summary:Objetivo: o objetivo deste trabalho é explorar a complexidade do papel da inovação no direito concorrencial, focando nos desafios adicionais apresentados nos mercados digitais. Assim, buscou-se examinar as diferentes abordagens da inovação na teoria econômica e sua influência nas decisões das autoridades de defesa da concorrência. Para abordar essa questão, foi utilizada a teoria do design dominante como um referencial teórico mais adequado às características específicas dos mercados digitais. Método: o presente estudo, primeiramente, analisou as diferentes teorias sobre inovação, para compreender qual abordagem seria a mais adequada para integrar a inovação no raciocínio e na metodologia de enforcement do direito concorrencial. Uma vez que se concluiu que a teoria design dominante é a mais adaptada as especificidades dos mercados digitais, ela foi analisada e aplicada de modo comparativo as alternativas teóricas. Conclusões: a teoria do design dominante emerge como uma abordagem teórica eficaz, considerando a natureza cíclica da inovação e sua relação com as arquiteturas dominantes nos mercados digitais. Uma aplicação adequada do direito da concorrência deve se concentrar na manutenção de ciclos de arquitetura dominante, permitindo a contestabilidade e a emergência de novas arquiteturas, sem interferir na dinâmica de mercado. Esta abordagem começa a ganhar reconhecimento, como evidenciado na decisão do Cade em 2020, destacando a importância de considerar o processo de inovação em mercados dinâmicos, sinalizando uma evolução significativa na aplicação do direito concorrencial em relação aos mercados digitais.
ISSN:2318-2253
DOI:10.52896/rdc.v12i1.1065