impactos da Pandemia da COVID-19 no direito de família o direito fundamental à convivência familiar

O trabalho abordará a alienação parental, relacionando-a com a guarda compartilhada, bem como, irá tratar dos impactos causados pela Pandemia do COVID-19 no direito de família, mais precisamente, o direito fundamental à convivência familiar. Assim, surge o questionamento de por que os magistrados nã...

Full description

Saved in:
Bibliographic Details
Published inCampos Neutrais (Online) Vol. 3; no. 1; pp. 53 - 67
Main Authors Luiz Pase, Hemerson, Parada, Manuela Medeiros, Dupuy Patella, Ana Paula
Format Journal Article
LanguageEnglish
Published 14.06.2021
Online AccessGet full text

Cover

Loading…
More Information
Summary:O trabalho abordará a alienação parental, relacionando-a com a guarda compartilhada, bem como, irá tratar dos impactos causados pela Pandemia do COVID-19 no direito de família, mais precisamente, o direito fundamental à convivência familiar. Assim, surge o questionamento de por que os magistrados não seguem os critérios dispostos na Lei 13.058/2014 em suas decisões? A hipótese é que os operadores de direito levam em conta seus princípios, crenças e convicções pessoais, ao passo que, muitas vezes ferem o princípio da imparcialidade o que dificulta a efetivação da Lei 13.058/2014 que disciplina acerca do instituto da guarda compartilhada. Para tanto, a presente investigação objetiva analisar o papel do sistema judiciário na solução dos conflitos familiares, definição de guarda e responsabilidades dos filhos e relacionar as estimativas do judiciário no que se refere às decisões de guarda compartilhada. A metodologia utilizada foi a qualitativa, por meio de entrevistas semiestruturadas foram entrevistados 15 advogados e 5 magistrados atuantes nas Varas de Família dos Municípios de Rio Grande, Pelotas e Santa Vitória do Palmar, para analisar de forma qualitativa os apoiadores e contrários à guarda compartilhada. Sendo confirmado que embora os julgadores analisem as provas e tenham consciência da Lei, ainda assim, a influência das suas convicções pessoais pesa mais, e acabam não aplicando o que é definindo como regra na Lei 13.058/2014 em suas decisões.
ISSN:2596-1314
2596-1314
DOI:10.14295/cn.v3i1.13070