QUANDO O TRABALHO SE TORNA UM DANO À EXISTÊNCIA? DOS IMPACTOS NA VIDA DO TRABALHADOR ÀS POSSIBILIDADES JURÍDICAS
O artigo teve por objetivo identificar as principais ocorrências jurídicas que ensejam responsabilização por Danos Existenciais no Direito do Trabalho, buscando aproximar esse instituto jurídico das temáticas de riscos psicossociais, saúde do trabalhador e relações de trabalho. Para tanto, buscou-se...
Saved in:
Published in | Caderno de Administração (Maringá. Online) Vol. 32; no. 1; pp. 6 - 34 |
---|---|
Main Authors | , , , |
Format | Journal Article |
Language | English Portuguese |
Published |
Universidade Estadual de Maringá
28.06.2024
|
Subjects | |
Online Access | Get full text |
Cover
Loading…
Summary: | O artigo teve por objetivo identificar as principais ocorrências jurídicas que ensejam responsabilização por Danos Existenciais no Direito do Trabalho, buscando aproximar esse instituto jurídico das temáticas de riscos psicossociais, saúde do trabalhador e relações de trabalho. Para tanto, buscou-se: a) identificar as principais ocorrências que ensejam responsabilização por danos existenciais no direito do trabalho; b) estabelecer relação dessas ocorrências com os fatores de risco psicossocial no trabalho e c) identificar riscos psicossociais subordinados às ocorrências principais. Optou-se pelo formato de ensaio teórico, pautado por uma revisão da literatura do tipo narrativa, incluindo a jurisprudência brasileira. Os resultados indicaram que os casos de danos existenciais orbitam ao redor da Jornada de trabalho excessiva, Assédio moral e sexual; Acidentes de trabalho; Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), e Trabalho análogo ao escravo. Como riscos psicossociais associados a estes fatores estão o não direito à desconexão; o trabalho precário; e o burnout. Concluiu-se que as decisões jurídicas acerca do dano existencial precisam ser amplificadas a fim de abarcar os diferentes riscos psicossociais associados a esse instituto jurídico e que deva ser considerado o instituto do dano existencial coletivo. Sugere-se, por fim, que esse tipo de reparação no campo da responsabilidade civil faça parte das discussões acadêmicas e empresariais, sobretudo, no que tange às relações de trabalho e à prevenção de riscos psicossociais. |
---|---|
ISSN: | 1516-1803 2238-1465 |
DOI: | 10.4025/cadadm.v32i1.69358 |