FERRAMENTAS HERMENÊUTICAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS MATERIALMENTE FUNDAMENTAIS ESPARSOS

A Constituição Federal traz, em seu título II, um catálogo de direitos e garantias que considera fundamentais. Não seria possível ao Constituinte prever todos aqueles que fazem parte da referida categoria, razão pela qual, atualmente, reconhece-se os chamados direitos e garantiasfundamentais materia...

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Published inConnection Line no. 31
Main Author Faria, João Gabriel Fraga de Oliveira
Format Journal Article
LanguageEnglish
Published 12.07.2024
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Summary:A Constituição Federal traz, em seu título II, um catálogo de direitos e garantias que considera fundamentais. Não seria possível ao Constituinte prever todos aqueles que fazem parte da referida categoria, razão pela qual, atualmente, reconhece-se os chamados direitos e garantiasfundamentais materiais, ou materialmente fundamentais esparsos, que, embora possuam atributo de essencialidade, encontram-se fora do catálogo constitucional. Não há divergênciasignificativa sobre a existência, ou não, de direitos e garantias fundamentais fora da Constituição, isto porque ela própria dispõe neste sentido (art. 5º, §2º). Contudo, subsisteproblemática acerca da definição de fundamentalidade, pois inexiste parâmetros constitucionais para tanto. Diante disso, destaca-se algumas ferramentas hermenêuticas como adequadas paraapurar se determinado direito ou garantia, previsto fora do catálogo constitucional é, de fato, fundamental. Palavras-chave: Direitos materialmente fundamentais; Direitos fundamentais esparsos;Constituição Federal; Hermenêutica constitucional.
ISSN:1980-7341
1980-7341
DOI:10.18312/connectionline.v31i31.2547